BRASÍLIA - Não estão mais impedidos de concorrer às eleições municipais de outubro próximo aqueles que já foram candidatos, mas que não conseguiram ter aprovadas, pela Justiça Eleitoral, as prestações de contas referentes às sua campanhas em pleito anterior. O ministro Dias Toffoli proferiu na noite desta quinta-feira, em sessão administrativa, o seu voto-vista de minerva e, por 4 a 3, o plenário do TSE acolheu o pedido de reconsideração da norma da Instrução 1.542 da Corte, segundo a qual implicava impedimento para a obtenção da “quitação eleitoral” a não apresentação das contas referentes à campanha anterior devidamente aprovadas.
A petição em questão foi apresentada pelo Partido dos Trabalhadores(PT) mas, posteriormente, outros 13 partidos a endossaram(PMDB, PSDB,DEM, PTB, PR, PSB, PP, PSD, PRTB, PV, PC do B, PRP e PPS).
Na sessão administrativa da última terça-feira, o ministro Toffoli tinha pedido vista dos autos quando o placar estava em 3 a 3. Os ministros Gilson Dipp, Arnaldo Versiani e Henrique Neves tinham votado no sentido de que o TSE não estaria autorizado a fazer uma “reinterpretação” do texto expresso da Lei das Eleições de 1997, atualizada pela Lei 12.034, pois o tribunal estaria ultrapassando a vontade do legislador.
A relatora do processo, Nancy Andrighi, Marco Aurélio e Cármen Lúcia confirmaram os votos que proferiram quando da aprovação da instrução (que vale como resolução), há mais de três meses.
Reconsideração
As 14 legendas partidárias (à frente as maiores do país) sustentaram que a minirreforma eleitoral (Lei nº 12.034/2009) deixou claro que a abrangência da quitação eleitoral inclui apenas a apresentação das contas pelos candidatos, afastando a exigência do julgamento do mérito. Essa norma, de acordo com o pedido, tem conteúdo jurídico próprio, não podendo, assim, ir além desse limite. Ou seja, para estarem quites com a Justiça eleitoral, para concorrer ao pleito, basta que os candidatos apresentem as prestações de contas. As eventuais irregularidades poderão ou não resultar em penalidades de restrição ou cassação de direitos, “desde que o processo judicial seja instaurado com as devidas garantias constitucionais asseguradas ao acusado”.
Ao editar a resolução (também por 4 votos a 3), o TSE teria restringido os direitos dos candidatos, criando “uma sanção de inelegibilidade não prevista em lei”.
Votos
Na sessão desta quinta-feira, Dias Toffoli concordou com os argumentos constantes do pedido de reconsideração, num voto breve, já que aderia aos votos já pronunciados por Dipp, Versiani e Neves. Ele reforçou o entendimento de que “o legislador pretendeu e conseguiu disciplinar a matéria de forma clara”, e que, portanto, não via como “suplantar o texto da lei”.
A Instrução 1.542 tinha sido aprovada, no início do ano, por uma maioria formada pelos ministros Marco Aurélio,Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Nancy Andrighi, vencidos Gilson Dipp, Marcelo Ribeiro e Arnaldo Versiani.
Como Lewandowski e Marcelo Ribeiro não integram mais o TSE, os votos “novos” pela revogação do dispositivo da instrução foram os de Henrique Neves e Dias Toffoli.
(Sin Permiso. Matéria copiada do Jornal do Brasil.)
(Sin Permiso. Matéria copiada do Jornal do Brasil.)