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sexta-feira, 21 de maio de 2010

DECRETO PRESIDENCIAL GARANTE BOA VIDA A LULA PÓS-MANDATO, PILANTRAS DE MARCA MAIOR É ASSIM: ALÉM DE UMA ALTA APOSENTADORIA QUE RECEBERÁ AO TÉRMINO DO MANDATO E COMO SE NÃO BASTASSE A APOSENTADORIA QUE JÁ RECEBE COMO EIS ANISTIADO, FORA O QUE NÃO SABEMOS, EM HIPÓTESE ALGUMA ELE PENSA EM SAIR DA MAMATA E PRIVILÉGIOS EM QUE SE ENCONTRA ATUALMENTE. EIS AS PROVAS.

Brasília-DF, 12 de maio de 2010.

Presidência da República
Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 6.381, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2008.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 7.474, de 8 de maio de 1986,
DECRETA:

Art. 1o Findo o mandato do Presidente da República, quem o houver exercido, em caráter permanente, terá direito:

I - aos serviços de quatro servidores para atividades de segurança e apoio pessoal;

II - a dois veículos oficiais, com os respectivos motoristas; e

III - ao assessoramento de dois servidores ocupantes de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, nível 5.

Art. 2o Os servidores e motoristas a que se refere o art. 1o serão de livre escolha do ex-presidente da República e nomeados para cargo em comissão destinado ao apoio a ex-presidentes da República, integrante do quadro dos cargos em comissão e das funções gratificadas da Casa Civil da Presidência da República.

Art.. 3o Para atendimento do disposto no art. 1o, a Secretaria de Administração da Casa Civil da Presidência da República poderá dispor, para cada ex-presidente, de até oito cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, sendo dois DAS 102.5, dois DAS 102.4, dois DAS
102.2 e dois DAS 102.1.

Art. 4o Os servidores em atividade de segurança e os motoristas de que trata o art. 1o receberão treinamento para se capacitar, respectivamente, para o exercício da função de segurança pessoal e de condutor de veículo de segurança, pelo Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.

Art. 5o Os servidores em atividade de segurança e os motoristas aprovados no treinamento de capacitação na forma do art. 4o, enquanto estiverem em exercício nos respectivos cargos em comissão da Casa Civil, ficarão vinculados tecnicamente ao Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional, sendo considerados, para os fins do art. 6o, inciso V, segunda parte, da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, agentes daquele Departamento.

Art. 6o Aos servidores de que trata o art. 5o poderá ser disponibilizado, por solicitação do ex-presidente ou seu representante, porte de arma institucional do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional, desde que cumpridos os seguintes requisitos, além daqueles previstos na Lei no 10.826, de 2003, em seu regulamento e em portaria do Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional:

I - avaliação que ateste a capacidade técnica e aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, a ser realizada pelo Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional;

II - observância dos procedimentos relativos às condições para a utilização da arma institucional, estabelecidos em ato normativo interno do Gabinete de Segurança Institucional; e

III - que se trate de pessoas originárias das situações previstas no art.. 6o, incisos I, II e V, da Lei no 10.826, de 2003.

Parágrafo único. O porte de arma institucional de que trata o caput terá prazo de validade determinado e, para sua renovação, deverá ser realizada novamente a avaliação de que trata o inciso I do caput, nos termos de portaria do Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional.

Art. 7o Durante os períodos de treinamento e avaliação de que tratam os arts. 4o e 6o, o servidor em atividade de segurança e motorista de ex-presidente poderá ser substituído temporariamente, mediante solicitação do ex-presidente ou seu representante, por agente de segurança do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional.

Art. 8o O planejamento, a coordenação, o controle e o zelo pela segurança patrimonial e pessoal de ex- Presidente caberá aos servidores de que trata o art. 1o, conforme estrutura e organização própria estabelecida.

Art. 9o A execução dos atos administrativos internos relacionados com a gestão dos servidores de que trata o art. 1o e a disponibilidade de dois veículos para o ex-presidente serão praticadas pela Casa Civil, que arcará com as despesas decorrentes.

Art. 10. Os candidatos à Presidência da República terão direito a segurança pessoal, exercida por agentes da Polícia Federal, a partir da homologação da respectiva candidatura em convenção partidária.

Art. 11. O Ministro de Estado da Justiça, no que diz respeito ao art. 10, o Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional, no que concerne aos arts.. 4o, 5o, 6o e 7o, e o Secretário de Administração da Casa Civil, quanto ao disposto nos arts.. 2o e 9º baixarão as instruções e os atos necessários à execução do disposto neste Decreto..

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 13. Revoga-se o Decreto no 1..347, de 28 de dezembro de 1994.

Brasília, 27 de fevereiro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Jorge Armando Felix

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Decreto/D6381.htm


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Lula Lá!

 Em 1969, o garanhunense LUIZ INÁCIO DA SILVA, com um diploma de torneiro mecânico do SENAI, elegeu-se suplente na diretoria do Sindicato dos Metalúrgicos de São Bernardo e Diadema.

Seis anos depois, foi eleito presidente do sindicato com 92% dos votos. Mas só se tornou conhecido nacionalmente em 1978, quando comandou as primeiras greves de metalúrgicos do regime militar.

Processado, por ter infligido à legislação da época, que não permitia greve no setor produtivo, ele foi condenado, o que o fez perder a Presidência do Sindicato, e ficou preso por 31 dias, sendo solto mediante habeas corpus, até que a pena fosse extinta pela Lei de Anistia.

Mais tarde entrou com um pedido de indenização, como anistiado político e ganhou uma aposentadoria vitalícia de R$ 4.627,38, valor que recebe desde 2004, sem nunca ter contribuído com a Previdência Social, e ainda por cima, não sofre nenhum desconto, nem aquele que impingiu, logo que assumiu a presidência, a todos os aposentados do Brasil. Quem quiser conferir a aposentadoria de "anistiado" do presidente Lula, é só visitar a área de benefícios do site da Previdência.

Em junho de 2007, R$ 4.627,38 foram depositados em sua conta no Bradesco (rua Marechal Deodoro 1322, São Bernardo, SP). Isentos de imposto de renda, como determinou o próprio Lula.

Quer dizer Lula é muito hábil em fazer leis em benefício próprio, já para os outros aposentados...

E não podemos esquecer, ainda, que há seis anos ele recebe outro contra-cheque, este bem maior: o de Presidente da República.








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